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Cálculo da Aposentadoria por Incapacidade: Modificações após a reforma previdenciária

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade, permanecendo os mesmos requisitos para sua concessão (incapacidade laboral, qualidade de segurado, carência), entretanto a forma de cálculo foi alterada.


Rapidamente, esclarecemos que para aposentadoria concedida até 12/11/2019 o cálculo do benefício ocorria da seguinte forma: 1- quando não procedido de auxilio doença, consideramos 100% do salário de beneficio; 2- quando procedido de auxilio doença, consideramos 100% do salário de benefício utilizado para calculo da renda mensal do auxilio doença, com correção monetária. 3- quando há necessidade permanente de auxilio de terceiros haverá acréscimo de 25%, podendo assim, o valor da aposentadoria ultrapassar o limite máximo dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS.


Para apuração do valor do salário de benefício, utiliza-se a media aritmética simples dos maiores salários de contribuições correspondente a 80% de todo o período contributivo (para quem se filiou no regime geral de previdência social até 28/11/1999 as competência anteriores a 07/1994 não serão consideradas para o cálculo). Sem haver a incidência do fator previdenciário.


A exceção a regra do cálculo, acima demonstrado, é a aposentadoria por invalidez para segurados especiais que não optaram por contribuir na forma facultativa, assim a renda mensal do benefício será de 01 salário mínimo. Um exemplo de segurado especial é quem labora em regime de economia familiar.


Segue tabela para exemplificar um benefício Aposentadoria por Invalidez NÃO PROCEDIDA DE AUXILIO DOENÇA (Regra Geral da Lei 8213/91):

As modificações trazidas pela reforma previdenciária trata-se de regra transitória, até que surja lei para disciplinar a forma de cálculo dos benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social da União e do regime geral de previdência social. Assim, resta definido que:


Será utilizado a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de 07/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência.


Essa média terá limitação ao valor máximo dos salario de contribuição do regime geral de previdência social para segurado, para servidor (com ingresso ao serviço publico em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha optado).


O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade corresponderá a 60% da média aritmética simples + 2% de acréscimo por cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (se homem) e 15 anos de contribuição (se mulher).


Permanece a possibilidade de acréscimo de 25%, quando há necessidade permanente de auxilio de terceiros, podendo assim, o valor da aposentadoria ultrapassar o limite máximo dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS.


Segue tabela para exemplificar um benefício Aposentadoria por Incapacidade (Regra Geral da EC nº 103/2019):

Há exceção a regra geral a ser observada, são os casos de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, nestes casos o valor do benefício corresponderá a 100% da media aritmética, sendo mais vantajoso.


Nestas circunstancias, devemos analisar se o segurado faz parte da regra geral ou da exceção da forma de elaboração do cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, pois poderá ter prejuízos no valor do benefício se não houve o enquadramento correto.










 
 
 

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