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Pensão por Morte pós REFORMA - Exceções à aplicação de Cota Familiar

Atualizado: 17 de out. de 2020



A Reforma da Previdência, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº103/2019, trouxe novas regras para a concessão do benefício de pensão por morte. Entre elas surge a aplicação de cota familiar para o pagamento do benefício, para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e para servidores públicos federais do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).


Até 13/11/2019, ocorrendo óbito do segurado, a pensão por morte era concedida no valor de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Após a reforma, ou seja, para óbitos ocorridos a partir de 14/11/2019, os benefícios de pensão por morte, em regra geral, terão a aplicação da Cota Familiar, como por exemplo, o pagamento de beneficio será no valor de 60%, na hipótese de haver apenas um dependente.


No artigo 23 da EC 103/2019, no seu caput e parágrafo 1º encontra-se a regra geral sobre o valor da pensão por morte, estabelecendo cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito + 10% por de dependentes.


Resta claro que houve uma severa redução do valor do benefício de pensão por morte, o qual anterior à reforma previdenciária era pago em 100% para 01 dependente e agora é pago em cota de familiar de 60% (50%+10%).


A nova regra também impõe limite para o acréscimo de cotas, restando definido que a cota familiar aumentará em 10% por dependentes, porém será limitada até o máximo de 100%. Desta forma, se o segurado ou servidor tiver mais de 05 dependentes previdenciários, o valor será limitado a 100%, sendo dividido em partes iguais entre todos, conforme a seguinte evolução:

Na hipótese de cessar a cota de algum dependente, por perda dessa qualidade, essa cota não será revertida aos demais. Assim, haverá a diminuição do percentual de 10%, sobre o valor da pensão por morte, referente a cota familiar do sucessor que deixou de ser dependente previdenciário.


Para exemplificar os casos de não reversão de cotas, são os casos em que a pensão por morte foi concedida para viúva e filho menor de idade, com cota de 70% do valor do benefício (50% + 10%+10%). Quando esse filho completar 21 anos de idade, sua cota familiar será extinta, gerando benefício de pensão por morte apenas para a viúva no valor correspondente a 60% (50+10%).


Entretanto, há exceção à regra de cota familiar, gerando benefício com valor mais vantajoso, são os casos em que:


1 - O valor será de 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, (até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social); quando houver dependente que for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave, nos termos do inciso I, § 2º do artigo 23;


Exemplo: Caso haja algum dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental

ou grave o calculo do valor da pensão por morte será mais vantajoso, pois não será

aplicada a cota familiar para reduzir.


1.2- para casos em que o servidor público receba benefício acima do teto do INSS, o

valor da pensão por morte terá aplicação de cota de 50% + 10% por dependente do

valor que exceder o limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social, nos termo do inciso II, §2º do artigo 23.


Exemplo: Em casos em que o valor da pensão por morte de servidor público ultrapasse o limite máximo de valor pago aos benefícios do INSS (teto), o calculo da pensão se dividirá em duas etapas: 1- será pago o valor correspondente ao teto do INSS; 2- será somado a cota familiar de 50% do valor excedente + 10% por dependente.


2 - Será vitalícia e o valor equivalente à remuneração do cargo, para policiais (descritos no § 6 do artigo 10), ocupantes dos cargo ocupante de agente federal penitenciário ou

socioeducativo, em casos que o óbito do segurado seja em decorrência de agressão

sofrida no exercício ou em razão da função. Regra até que entre em vigor lei federal

para regular os benefícios do Regime Próprio de Previdência Privada dos servidores da

União.


Exemplo: o valor da pensão corresponderá à remuneração do cargo, para policiais que

faleceram em decorrência de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.


Para comprovação da condição de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave poderá ser realizada antes do óbito do segurado ou servidor publico, através de requerimento administrativo, sendo realizada perícia biopsicossocial. Tal procedimento garantirá benefício de pensão por morte com valor de 100%, sem aplicação de cota familiar.


Ao findar a condição de dependente for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave o beneficio será recalculo conforme regra geral, com aplicação da cota familiar.


Requerimentos de benefícios de pensão por morte realizados após a reforma da previdência deverão ser calculados, de acordo com a legislação aplicada na data do óbito. Desta forma, é importante ser analisado a forma da concessão do benefício, através profissionais qualificados.


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