Regras de transição da reforma previdenciária – O que são e quem possui direito a elas?
- Leonardo Tremea
- 20 de out. de 2020
- 3 min de leitura

Sempre que estamos diante de reformas e alterações em Leis, é comum nos sentirmos apreensivos, com medo de sofrermos restrições ou maiores dificuldades para efetivar nossos direitos.
Evidentemente, quando falamos em alterações trabalhistas e previdenciárias, essa apreensão é consideravelmente maior, uma vez que são ramos do direito que exigem dedicação por muitos anos dos trabalhadores e segurados.
Por isso, o direito tratou de criar ferramentas que pudessem relativizar a rigidez da nova norma e se adequar a cada caso, tutelando o direito de cada um conforme sua necessidade.
No direito previdenciário, podemos facilmente observar essa relativização no instituto do “direito adquirido”, e nas famigeradas “regras de transição”. Mas afinal, o que é cada um desses institutos?
O direito adquirido é, como o próprio nome diz, o direito alcançado antes da alteração legal, e assim garantido ao seu detentor. Por sua complexidade e necessidade de atenção exclusiva, esse instituto será analisado oportunamente, em publicação própria.
Hoje, vamos analisar o que são e quem possui direito às regras de transição de regimes previdenciários.
Como falamos no início do post, as regras de transição vieram para relativizar a rigidez imposta pela nova lei que altera o regime previdenciário então vigente.
Mas por que o sistema previdenciário precisa ser alterado? Com o avanço populacional e avanço da tecnologia em relação a saúde, há mais pessoas que vivem por mais tempo do que antigamente, deformando o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência, demandando uma nova realidade jurídica.
Por essa razão, rotineiramente a previdência vem se reestruturando, como aconteceu a partir das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e, mais recentemente, 103/2019. Essas reestruturações são vulgarmente denominadas “reformas” e, como regra, vem para desestimular a aposentação precoce, salvo raríssimas exceções (merecido destaque para a alteração promovida pela Lei nº 13.183, que possibilitou afastar o fator previdenciário em aposentadorias por tempo de contribuição).
Assim, diante de regra mais rigorosa, criou-se as “regras de transição”, que instituem regras paralelas menos agressivas para quem iniciou suas contribuições durante um regime, mas somente poderá se aposentar na vigência de um novo regime de regras previdenciárias.
Nesse passo, a reforma previdenciária (EC 103/2019) diz que terá direito às regras de transição o “segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”.
Como todo o restante da reforma, a redação acaba por ser relativamente turva. Os termos “filiado” e “até” podem ensejar sentidos diversos à norma. Explicamos:
A filiação, sendo o fato de estar vinculado à previdência, pode ser entendida como sinônimo de possuir a qualidade de segurado. Assim, somente quem possuía a qualidade de segurado em 13/11/2019 teria direito a enquadrar-se nas regras de transição.
Em breve desvio, é importante assinalar que alguns doutrinadores entendem que a qualidade de segurado dos segurados obrigatórios advém do mero exercício de atividade remunerada, e não a partir da continuidade das contribuições ou da manutenção do período de graça. Conforme ensina Fábio Zambitte, em seu “Curso de Direito Previdenciário". O doutrinador ensina que "o evento deflagrador da filiação é o exercício de atividade remunerada, e não a contribuição".
Assim, poderíamos entender que teria direito às regras de transição o contribuinte individual que estivesse exercendo atividade remunerada em 13/11/2019, independentemente de verter contribuições ou estar no período de graça, por exemplo.
Esse entendimento possui vital importância nos casos de contribuinte individual que cessou as contribuições, mas continua exercendo atividade remunerada. Nesse cenário, verter as contribuições ou estar no período de graça para possuir direito às regras de transição somente importaria para os segurados facultativos.
Porém, como o próprio autor afirma, esse entendimento não vem sendo acolhido pelos tribunais superiores, que tem exigido à contribuição para configuração da qualidade de segurado.
Por outro lado, quando o legislador utiliza o termo “ATÉ”, ele admite, ao menos semanticamente, que quem foi filiado até 13/11/2019 teria direito àquelas regras, independentemente de estar filiado (e, portanto, possuir a qualidade de segurado) nesta data.
Historicamente, as reformas anteriores (como a promovida pela EC 20/1998) trouxeram redações similares, sem criar maior alvoroço sobre essa questão.
Em que pese haver a possibilidade de o INSS aventar essa discussão, pouco foram os efeitos e discussões da reforma que puderam ser constatados até o momento, considerando sua recente publicação.
De toda forma, é necessário que, diante de tal cenário, estejamos cientes e preparados para as questões que o INSS pode, eventualmente, aventar para restringir o acesso aos benefícios.
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