Você que começou a contribuir após a reforma previdenciária, sabe quando poderá se aposentar?
- Leonardo Tremea
- 5 de out. de 2020
- 2 min de leitura

A reforma previdenciária, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e publicada em 13/11/2019, promoveu profundas alterações no sistema previdenciário pátrio, alterando desde as espécies de benefícios existentes, até a forma de cálculo das respectivas rendas.
Uma das alterações mais significativas afetou as aposentadorias concedidas pelo INSS. Antes da reforma, as duas principais espécies de aposentadoria eram as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. Como os próprios nomes indicam, em uma, o requisito fundamental era o tempo de contribuição, enquanto na outra, era a idade.
A reforma, por sua vez, tratou de unificar as duas espécies mais comuns apenas uma, estabelecendo “aposentadoria única” como regra geral, exigindo, para concessão dessa, o cumprimento de idade e de tempo de contribuição mínimo.
A nova redação do artigo 201, §7º da Constituição Federal diz assim:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...)
§7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (...)”
Apesar de a norma constitucional não indicar qual é o tempo de contribuição a ser observado, a reforma (EC nº103/2019) trouxe, como solução temporária, os tempos necessários:
“Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.”
Ou seja, os requisitos para APOSENTADORIA (REGRA GERAL) são:

Há exceções para aplicação desses requisitos. São os casos dos segurados que possuem incapacidade permanente para o trabalho, dos que exercem atividades rurais e dos professores que exercem atividades de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, e daqueles que exercem atividades expostos a agentes nocivos à saúde e a integridade física, possuindo requisitos diferenciados.
É importante esclarecemos que esses requisitos aplicam-se somente a quem não estava filiado à previdência em 13/11/2019 e veio a filiar-se posteriormente.
Quem já vertia contribuições para a previdência antes dessa data, possuirá direito a enquadrar-se em uma das regras de transição, que veremos em posts específicos, dando o espaço e a profundidade que merecem, devido a sua complexidade.
Lembrando que, antes de requerer seu benefício frente ao INSS, é extremamente importante avaliar em qual dos requisitos preenche e qual regra se enquadrará, visando a concessão do benefício mais vantajoso.
Portanto, o papel do advogado previdenciário se faz imprescindível para que VOCÊ receba a MELHOR aposentadoria a que possui direito!
Gostou do post? Compartilhe com seus colegas e continue nos acompanhando...




Comentários